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domingo, 2 de maio de 2010

Entenda a lei:

ENTENDA A LEI:
Nos últimos 30 anos, o Movimento LGBT Brasileiro vem concentrando esforços para promover a cidadania, combater a discriminação e estimular a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.

A partir de pesquisas que revelaram dados alarmantes da homofobia no Brasil, a Associação Brasileira de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais (ABGLT), juntamente com mais de 200 organizações afiliadas, espalhadas por todo o país, desenvolveram o Projeto de Lei 5003/2001, que mais tarde veio se tornar o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 122/2006, que propõe a criminalização da homofobia.

O projeto torna crime a discriminação por orientação sexual e identidade de gênero - equiparando esta situação à discriminação de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexo e gênero, ficando o autor do crime sujeito a pena, reclusão e multa.

Aprovado no Congresso Nacional, o PLC alterará a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, caracterizando crime a discriminação ou preconceito de gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero. Isto quer dizer que todo cidadão ou cidadã que sofrer discriminação por causa de sua orientação sexual e identidade de gênero poderá prestar queixa formal na delegacia. Esta queixa levará à abertura de processo judicial. Caso seja provada a veracidade da acusação, o réu estará sujeito às penas definidas em lei.

O texto do Projeto de Lei PLC 122/2006 aborda as mais variadas manifestações que podem constituir homofobia; para cada modo de discriminação há uma pena específica, que atinge no máximo 5 anos de reclusão. Para os casos de discriminação no interior de estabelecimentos comerciais, os proprietários estão sujeitos à reclusão e suspensão do funcionamento do local em um período de até três meses. Também será considerado crime proibir a livre expressão e manifestação de afetividade de cidadãos homossexuais, bissexuais, travestis e transexuais.   

Apesar dos intensos esforços e conquistas do Movimento LGBT Brasileiro em relação ao PLC 122, ainda assim, ele precisa ser votado no Senado Federal. O projeto enfrenta oposição de setores conservadores no Senado e de segmentos de fundamentalistas religiosos. Por este motivo, junte-se a nós e participe da campanha virtual para divulgar e pressionar os senadores pela aprovação do projeto.

Para ler o projeto de lei na íntegra, clique aqui.

Por quê a lei?

Ainda não há proteção específica na legislação federal contra a discriminação por orientação sexual e identidade de gênero;
Por não haver essa proteção, estimados 10% da população brasileira (18 milhões de pessoas) continuam a sofrer discriminação (assassinatos, violência física, agressão verbal, discriminação na seleção para emprego e no próprio local de trabalho, escola, entre outras), e os agressores continuam impunes;
Por estarmos todos nós, seres humanos, inseridos numa dinâmica social em que existem laços afetivos, de parentesco, profissionais e outros, essa discriminação extrapola suas vítimas diretas, agredindo também seus familiares, entes queridos, colegas de trabalho e, no limite, a sociedade como um todo;
O projeto está em consonância com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário: “Artigo 7°: Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual proteção da lei. Todos têm direito a proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação”;
O projeto permite a concretização dos preceitos da Constituição Federal: “Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação [...] / Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”;
O projeto não limita ou atenta contra a liberdade de expressão, de opinião, de credo ou de pensamento. Ao contrário, contribui para garanti-las a todos, evitando que parte significativa da população, hoje discriminada, seja agredida ou preterida exatamente por fazer uso de tais liberdades em consonância com sua orientação sexual e identidade de gênero;
Por motivos idênticos ou semelhantes aos aqui esclarecidos, muitos países no mundo, inclusive a União Européia, já reconheceram a necessidade de adotar legislação dessa natureza;
A aprovação do Projeto de Lei contribuirá para colocar o Brasil na vanguarda da América Latina, assim como o Caribe, como um país que preza pela plenitude dos direitos de todos seus cidadãos, rumo a uma sociedade que respeite a diversidade e promova a paz.
Fonte: Projeto Aliadas – ABGLT

Verdades e Mentiras sobre o PLC 122/06

Desde que começou a ser debatido no Senado, o projeto de lei da Câmara 122/2006, que define os crimes resultantes de preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero tem sido alvo de pesadas críticas de alguns setores religiosos fundamentalistas (notadamente católicos e evangélicos).

Essas críticas, em sua maioria, não têm base laica ou objetiva. São fruto de uma tentativa equivocada de transpor para a esfera secular e para o espaço público argumentos religiosos, principalmente bíblicos. Não discutem o mérito do projeto, sua adequação ou não do ponto de vista dos direitos humanos ou do ordenamento legal. Apenas repisam preconceitos com base em errôneas interpretações religiosas.

Contudo, algumas críticas tentam desqualificar o projeto alegando inconsistências técnicas, jurídicas e até sua inconstitucionalidade. São críticas inconsistentes, mas, pelo menos, fundamentadas pelo aspecto jurídico. Por respeito a esses argumentos laicos, refutamos, abaixo, as principais objeções colocadas:


1. É verdade que o PLC 122/2006 restringe a liberdade de expressão?

Não, é mentira. O projeto de lei apenas pune condutas e discursos preconceituosos. É o que já acontece hoje no caso do racismo, por exemplo. Se substituirmos a expressão cidadão homossexual por negro ou judeu no projeto, veremos que não há nada de diferente do que já é hoje praticado.

É preciso considerar também que a liberdade de expressão não é absoluta ou ilimitada - ou seja, ela não pode servir de escudo para abrigar crimes, difamação, propaganda odiosa, ataques à honra ou outras condutas ilícitas. Esse entendimento é da melhor tradição constitucionalista e também do Supremo Tribunal Federal.

2. É verdade que o PLC 122/2006 ataca a liberdade religiosa?

Não, é mentira. O projeto de lei não interfere na liberdade de culto ou de pregação religiosa. O que o projeto visa coibir são manifestações notadamente discriminatórias, ofensivas ou de desprezo. Particularmente as que incitem a violência contra lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais.

Ser homossexual não é crime. E não é distúrbio nem doença, segundo a OMS (Organização Mundial da Saúde). Portanto, religiões podem manifestar livremente juízos de valor teológicos (como considerar a homossexualidade "pecado"). Mas não podem propagar inverdades científicas, fortalecendo estigmas contra segmentos da população.

Nenhuma pessoa ou instituição está acima da Constituição e do ordenamento legal do Brasil, que veda qualquer tipo de discriminação.

Concessões públicas (como rádios ou TV's), manifestações públicas ou outros meios não podem ser usados para incitar ódio ou divulgar manifestações discriminatórias – seja contra mulheres, negros, índios, pessoas com deficiência ou homossexuais. A liberdade de culto não pode servir de escudo para ataques a honra ou a dignidade de qualquer pessoa ou grupo social.

3. É verdade que os termos orientação sexual e identidade de gênero são imprecisos e não definidos no PLC 122, e, portanto, o projeto é tecnicamente inconsistente?

Não, é mentira. Orientação sexual e identidade de gênero são termos consolidados cientificamente, em várias áreas do saber humano, principalmente psicologia, sociologia, estudos culturais, entre outras. Ademais, a legislação penal está repleta de exemplos de definições que não são detalhadas no corpo da lei.

Cabe ao juiz, a cada caso concreto, interpretar se houve ou não preconceito em virtude dos termos descritos na lei.

Fonte: Projeto Aliadas/ABGLT


Entre em contato com o Senado pela Criminalização da Homofobia!
Além de participar do abaixo-assinado online a favor da criminalização da homofobia, você pode entrar em contato com os nossos senadores e senadoras e ajudar enfrentar a discriminação e a violência  contra lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais no Brasil. Aqui você poderá saber quem são os senadores que fazem parte da Frente Parlamentar pela Cidadania LGBT. A Frente Parlamentar é comporta por 211 deputados federais e 18 senadores e atua para articulação de apoio aos projetos de lei em favor da população LGBT que tramitam no Senado e na Câmara dos Deputados. Cobre de seu parlamentar porquê ele ainda não faz parte da Frente.
São duas as maneiras de ajudar na mobilização de esforços pela aprovação do PLC 122/06, que criminaliza a homofobia: por e-mail e por telefone e deixar uma mensagem de apelo ao Senador de sua escolha, pela votação a favor de nossa causa.
O Grupo Arco-Íris preparou esta listagem de senadores e senadoras para que você possa também ser instrumento de pressão social e convencimento. Mande seu e-mail. Clicando no nome do Senador, você vai direto para o perfil dele na Página do Senado Federal. 
Se você quiser deixar uma mensagem gravada, por telefone, é só ligar para o número do Alô Senado é 0800 61 22 11. Você pode mandar uma mensagem para 03 (três) senadores e ou senadoras por ligação. É possível ligar de telefone público e até mesmo do seu celular. A ligação é gratuita. 
Sugestão de mensagem: 
Senhor Senador e ou Senhora Senadora "Peço que vote contra a discriminação e a violência contra LGBT. Vote sim ao Projeto de Lei da Câmara 122/06, que transforma crime o preconceito e violência contra homossexuais no Brasil.


Lista de senadores em exercício!
Nome
Partido
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Não disponibiliza e-mail

Cidadania digital: a campanha publicitária Não à Homofobia
A Campanha Não Homofobia!, que teve como principal mobilização a 13ª Parada do Orgulho LGBT Rio (outubro/2008), tem o objetivo de ser um canal de divulgação, pressão e mobilização social, pela aprovação do PLC 122/06 - criminalização da homofobia. Este tema, que já havia sido discutido na edição passada da Parada do Orgulho LGBT - Rio, volta à tona e traz à causa mais ênfase, com a criação deste site, materiais gráficos e um conjunto de eventos no Rio e em várias partes do Brasil, que chamam à participação ativa da população para votar a favor da criminalização da homofobia. O site deverá ficará ativo até a Parada do Orgulho LGBT Rio 2009, com o objetivo de mobilizar as pessoas, trazer a discussão da violência contra o público LGBT. A campanha estampa manequins com as marcas da homofobia. 
O conceito

Desenvolvida pelas agências Indústria Nacional Design e Dialogo Design, a idéia foi criar uma campanha que pudesse impactar a sociedade, mostrar a conseqüência da violência contra LGBT, mas sem retratar pessoas, fazendo isso de maneira sensível, criativa e inovadora. Daí, a idéia de usar os manequins, que possuem uma expressão sem brilho, plástica, mas refletem justamente o que uma pessoa sente quando ela é agredida por sua orientação sexual ou identidade de gênero: apanha simplesmente por existir. No fim, é como se os manequins ganhassem vida e a imagem faz refletir sobre todo tipo de violência.

As metas
Além de esclarecer sobre o PLC 122/06 e desfazer boatos e inverdades de setores fundamentalistas e conservadores, o ponto de partida é arrecadar mais de 1 milhão de assinaturas eletrônicas, até o fim da campanha [na Parada do Orgulho LGBT Rio 2009].
Ampliar a rede de mobilização nacional pela aprovação do PLC 122/06 e contribuir para o intercâmbio de ações de diversos agentes pró-lei, como Organizações do Movimento LGBT, entidades de promoção dos direitos humanos e combate a discriminação, acadêmicos, formadores de opinião, personalidades, empresários, veículos de comunicação e você.

A campanha terá 06 etapas, sendo:

1ª Etapa - Lançamento do site e dos materiais da campanha publicitária - em 21 de setembro de 2008 (cartazes, filipetas, adesivos, camisas, entre outros);

2ª Etapa - Inauguração dos pontos digitais de adesão à campanha em 30 locais - a partir de 26 de setembro de 2008 (até 30 computadores instalados com um box de suporte e sinalização da campanha com 30 promotores com figurino em bares, boates, centros culturais no Rio no período de 15 dias);

3ª Etapa - Programação Oficial de Eventos da 13ª Parada do Orgulho LGBT - Rio - 2008, entre 04 de outubro a 23 de novembro de 2008 (exposição da campanha por meio de banner e materiais de divulgação nas festas, ciclo de debates, seminários, cerimônia de prêmios, ato solene, mostra de filmes, exposição artística, entre outros para um público de pelo menos 20 mil pessoas pelo período de 50 dias);

4ª Etapa - Parada do Orgulho LGBT - Rio, na Praia de Copacabana - 12 de outubro de 2008 (1,2 milhões de pessoas vendo a campanha nos banners e blimps dos 12 trios oficiais, entre eles 04 trios como pontos digitais de adesão, onde teremos 80 computadores com plug 3G para votação online a essa inédita campanha, que representará um marco tecnológico e histórico. Pretende-se coletar 40 a 70 mil assinaturas neste dia);

5ª Etapa - Lançamento da Campanha e do Site em mais de 11 capitais brasileiras - Porto Alegre, Curitiba, São Paulo, Belo Horizonte, Salvador, Recife, Fortaleza, Belém do Pará, Porto Velho, Brasília, Goiânia, entre outras - A partir de 20 de outubro (continuidade da exposição do site nesses lançamentos, como um incentivo a sua visita e aumento da visibilidade da campanha por meio de banners e materiais de divulgação nesses eventos, atingindo um público de pelo menos 1.500 pessoas diretamente. Para isso estão sendo estruturadas parcerias com grupos e organizações locais);

6ª Etapa - Até outubro de 2009 - Pretende-se obter a adesão de 1 milhão votos/mensagens (além da mensagem que você enviou automaticamente, nesta data apresentaremos um relatório completo desse posicionamento ao Senado Federal, a Câmara dos Deputados, aos presidentes da República, Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça).


Projeto de Lei da Câmara nº 122, de 2006
(Substitutivo)
Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, e o § 3º do art.
140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 –
Código Penal, para punir a discriminação ou preconceito de
origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência,
gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero, e dá
outras providências.
Art. 1º A ementa da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor,
etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo,
orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de
discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa
idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.”
(NR)
“Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes,
bares ou locais semelhantes abertos ao público.
Pena: reclusão de um a três anos.
Parágrafo único: Incide nas mesmas penas aquele que impedir ou
restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou
privados abertos ao público de pessoas com as características previstas no art. 1º
desta Lei, sendo estas expressões e manifestações permitida às demais pessoas.”
(NR)
“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça,
cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero,
sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.” (NR)
Art. 3º O § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código
Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor,
etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo,
orientação sexual ou identidade de gênero:
................................................................................................” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões,
de 2009.



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