Quem sou eu
Seguidores
Arquivo do blog
- ► 2013 (211)
-
▼
2012
(48)
-
▼
maio
(9)
-
►
mai. 13
(8)
- "Direitos": A violência doméstica entre casais gays
- "Direitos": Homofobia e diversidade sexual
- "Direitos": O preconceito no ambiente de trabalho
- "Direitos": Como recorrer à herança em caso de mor...
- "Direitos": Quando uma ofensa à orientação sexual ...
- "Direitos": Por que tanto incômodo quanto ao casam...
- "Direitos": O que pretende o Estatuto da Diversida...
- Quando se faz necessário o direito à pensão alimen...
-
►
mai. 13
(8)
-
▼
maio
(9)
quarta-feira, 30 de maio de 2012
domingo, 13 de maio de 2012
"Direitos": A violência doméstica entre casais gays

É condição natural do ser humano a busca por uma companhia. Parece necessária a vivência de uma longa história de amor para que se possa afirmar com clareza o quanto se é feliz.
Somar nossa vida e ideais com outro alguém requer o mínimo de afinidade, sintonia e afeto. Somente na condição de respeito é que se é permitido vivenciar, intensamente, um relacionamento.
Somar nossa vida e ideais com outro alguém requer o mínimo de afinidade, sintonia e afeto. Somente na condição de respeito é que se é permitido vivenciar, intensamente, um relacionamento.
Contudo, o que era lindo no início pode ceder espaço pra uma trajetória que já não caminha bem nem tem final feliz. Há quem descubra a verdade existente no parceiro da pior forma: vivenciando situações de violência.
O que outrora era amor, hoje acarreta medo, angústia e muita dor. A violência doméstica entre os casais homossexuais aponta números assustadores. Tenho recebido diversas comunicações e pedidos de ajuda versando esse tema.
Falar sobre esse assunto é delicado. Resolvê-lo requer romper o silêncio, enfrentar o medo, sobretudo, enfretar um relacionamento fadado ao insucesso e toda dor física e emocional gerada pelo parceiro.
Sabemos o quanto é comum que muitos casais dividam do mesmo espaço, sem que as famílias saibam de sua orientação sexual. E é assim, no anonimato, que inúmeros casais vivenciam uma história de vida e amor: sem convite nem espaço para família nem amigos. E assim, fechados em um mundo pertencente ao casal, so é permitida a condição de enfrentar as mais diversas situações de forma silenciosa.
Certamente já ouvimos notícias de que fulana foi agredida pelo marido - comentário sempre ligado à ideia de violência contra a mulher em razão da Lei Maria da Penha. E quando essa agressão envolve um casal homossexual? E quando é o João que bate em José, que se vê cercado nesse mundo silencioso e distante do convívio social que o assola, sem ter para onde correr? E quando Maria agride Joana de forma constante em razão de seu ciúme doentio?
Sabemos que o Estado, por intermédio dos serviços de polícia, não consegue realizar atendimento respeitador da condição de cada ser humano. A lavratura de um simples Boletim de Ocorrência pode ser também uma situação de constrangimento, de ridicularização e de medo - da sociedade e do agressor.
Sabemos que o Estado, por intermédio dos serviços de polícia, não consegue realizar atendimento respeitador da condição de cada ser humano. A lavratura de um simples Boletim de Ocorrência pode ser também uma situação de constrangimento, de ridicularização e de medo - da sociedade e do agressor.
Percebo que muitos casais homossexuais têm vivenciado algum tipo de violência doméstica, e não limito à ideia de agressão física, mas também aquela que é psicológica, socioeconômica e sexual.
Importa aqui destacar que ao Direito sempre compete tutela e proteção ao que é agredido, independente da forma de violência experimentada. Medidas protetivas e outras preventivas devem ser tomadas a fim de que possamos assegurar a integridade daquele que vivencia a dor e humilhação.
Há precedentes no Poder Judiciário sobre a aplicação da Lei Maria da Penha entre casais homossexuais, e se essa mesma lei melhor tutela os interesses de uma relação homoafetiva, sem que se ridicularize nem exponha os envolvidos numa condição de humilhação pela orientação sexual, que seja aplicada - devendo ser desconsiderada a formalidade da letra fria da lei, alegando que só se aplica às mulheres em condições de violência doméstica.
Ainda que haja resistência de alguns tribunais pelo reconhecimento da violência doméstica nas relações homossexuais, nada justifica o estágio de permanência numa relação que machuca, pois temos em pleno vigor um Código Penal que certamente os defende.
Ainda que haja resistência de alguns tribunais pelo reconhecimento da violência doméstica nas relações homossexuais, nada justifica o estágio de permanência numa relação que machuca, pois temos em pleno vigor um Código Penal que certamente os defende.
Romper o silêncio e enfrentar o agressor é processo difícil - sobretudo aquele que é ameaçado pelo agressor de revelar sua homossexualidade ao amigos, familiares e em todo ambiente de trabalho.
O apoio ao agredido homossexual é necessário pela família, serviços sociais especializados, psicólogos e juristas, para que esse sujeito efetivamente saia dessa situação de violência.
Saibam que amor não causa dor física nem moral. Também nao te expõe a situações vexatórias e de constrangimento. Não te aborrece, tampouco te permite fazer o que não quer. Amor de verdade não limita, apenas liberta.
Saibam que amor não causa dor física nem moral. Também nao te expõe a situações vexatórias e de constrangimento. Não te aborrece, tampouco te permite fazer o que não quer. Amor de verdade não limita, apenas liberta.
Se você vivencia alguma situação de violência, denuncie!
Busque orientação jurídica a fim de que sejam tomadas as providências necessárias, garantindo assim sua integridade física e psíquica. Afinal, amor não causa dor nem morte...
Busque orientação jurídica a fim de que sejam tomadas as providências necessárias, garantindo assim sua integridade física e psíquica. Afinal, amor não causa dor nem morte...
"Direitos": Homofobia e diversidade sexual

Que todos somos iguais perante a lei não temos dúvidas. Essa afirmação não soa novidade, não inova.
Ainda que a passos lentos e de forma tímida, a homossexualidade, bem como a afetividade entre indíviduos do mesmo sexo, têm desenvolvido significativos avanços no que se refere ao seu reconhecimento pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, basta atentarmos à recente decisão do Supremo Tribunal Federal. É a dignidade de cada indivíduo que garante sua igualdade de tratamento perante a lei, independente de sua orientação sexual.
O que dizer e pensar daqueles que experimentam o preconceito em ambiente de trabalho, na universidade, em seu meio social? Tanto se diz sobre homofobia, mas todos realmente sabem seu real significado e quais as implicações de seu reconhecimento como crime? A homofobia é o conjunto de sentimentos e atitudes, sempre negativos e que demonstram aversão a toda identidade de gênero. Há definições diversas, mas qualquer seja o conceito dado reflete sempre o sentimento de desprezo, resultando numa conduta preconceituosa e discriminatória no intuito de desprestigiar alguém.
Tenho acompanhado as manifestações ativistas em prol da aprovação do Projeto de Lei Complementar 122/2006. Esclareço que o Projeto de Lei é minucioso (não completo) e define como crime as práticas resultantes de discriminação ou preconceito relativas à orientação sexual e identidade de gênero e estipula punições para as diversas ações consideradas discriminatórias, tratando a homofobia do mesmo modo que o crime de racismo.
Pelo projeto, há de ser afirmado que todo cidadão ou cidadã que sofrer discriminação por causa de sua orientação sexual e identidade de gênero poderá prestar queixa formal na delegacia. É esta ocorrência que dará abertura ao procedimento que verse processo judicial penal, oportunidade na qual o réu estará sujeito às penas definidas em lei.
Ainda que a passos lentos e de forma tímida, a homossexualidade, bem como a afetividade entre indíviduos do mesmo sexo, têm desenvolvido significativos avanços no que se refere ao seu reconhecimento pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, basta atentarmos à recente decisão do Supremo Tribunal Federal. É a dignidade de cada indivíduo que garante sua igualdade de tratamento perante a lei, independente de sua orientação sexual.
O que dizer e pensar daqueles que experimentam o preconceito em ambiente de trabalho, na universidade, em seu meio social? Tanto se diz sobre homofobia, mas todos realmente sabem seu real significado e quais as implicações de seu reconhecimento como crime? A homofobia é o conjunto de sentimentos e atitudes, sempre negativos e que demonstram aversão a toda identidade de gênero. Há definições diversas, mas qualquer seja o conceito dado reflete sempre o sentimento de desprezo, resultando numa conduta preconceituosa e discriminatória no intuito de desprestigiar alguém.
Tenho acompanhado as manifestações ativistas em prol da aprovação do Projeto de Lei Complementar 122/2006. Esclareço que o Projeto de Lei é minucioso (não completo) e define como crime as práticas resultantes de discriminação ou preconceito relativas à orientação sexual e identidade de gênero e estipula punições para as diversas ações consideradas discriminatórias, tratando a homofobia do mesmo modo que o crime de racismo.
Pelo projeto, há de ser afirmado que todo cidadão ou cidadã que sofrer discriminação por causa de sua orientação sexual e identidade de gênero poderá prestar queixa formal na delegacia. É esta ocorrência que dará abertura ao procedimento que verse processo judicial penal, oportunidade na qual o réu estará sujeito às penas definidas em lei.
Ao juristas, bem como ao que partilham do entendimento da desnecessidade de uma lei que trate o assunto, considerando a igualdade constitucional e o crime de injúria já previsto no Código Penal, há de ser ressaltado o fato de que a igualdade prevista na Constituição não coíbe o preconceito existente na sociedade. Preconceito que muitos experimentam em seus trabalhos, universidades e meio social.
Há de ser considerado ainda que em razão da singularidade que envolve o assunto, há de ser dispensada especial atenção e tratamento. Afinal, uma manifestação de preconceito atinge não apenas o indivíduo que sofre, mas também aos seus familiares, amigos e tantos outros que não conseguimos mensurar, até mesmo uma sociedade, por que não?
Se ao direito compete a tutela da dignidade de cada pessoa, garantindo o bem-estar social, devemos compreender que um projeto de tamanha grandeza reflete a preocupação de nosso país com o a defesa dos direitos humanos, sobretudo, a preocupação em ofertar uma condição digna daqueles que apenas amam o que é igual e necessitam viver em paz, sem sofrer agressões verbais, físicas e/ou psicológicas.
Se ao direito compete a tutela da dignidade de cada pessoa, garantindo o bem-estar social, devemos compreender que um projeto de tamanha grandeza reflete a preocupação de nosso país com o a defesa dos direitos humanos, sobretudo, a preocupação em ofertar uma condição digna daqueles que apenas amam o que é igual e necessitam viver em paz, sem sofrer agressões verbais, físicas e/ou psicológicas.
Ergamos nossa bandeira, não pelo fim da homofobia, mas por toda e qualquer forma de discriminação e preconceito.
"Direitos": O preconceito no ambiente de trabalho

Com profundo sentimento de pena é que esta coluna Direitos é publicada.
Ainda não tivemos a oportunidade de falar sobre o preconceito pela discriminação por orientação sexual no local de trabalho. E antes mesmo que falássemos, a mídia retrata a fala da deputada Myrian Rios.
Mais uma vez, registro meu repúdio contra toda e qualquer manifestação de preconceito. Qualquer argumento a ser utilizado como resposta à deputada seria grande quando comparado à lamentável pequenez de seu discurso.
Insisto na importância do voto e do acompanhamento, pelo público LGBT, do efetivo trabalho daqueles que compõem nosso Poder Legislativo. Sabemos a infinidade de situações discriminatórias decorrentes do preconceito. Quando vivenciado no ambiente de trabalho, tratamos de uma situação bem particular, afinal, falamos de um determinado cidadão que dispensa cerca de 8 horas diárias do seu tempo num local onde sofre situações de bullying, constrangimentos morais, físicos e psicológicos, entre tantas outras.
Bem certo de que a orientação sexual não diminui ninguém. Tampouco determina a capacidade do desenvolvimento de um trabalho de qualidade. Seja o trabalho hétero, homo ou bissexual.
A liberdade sexual, assim como a religiosa, refletem toda nossa liberdade de fazer ou não tudo aquilo que acreditamos ser o melhor para nossa existência, enquanto seres merecedores de dignidade humana.
Atualmente, a legislação veda qualquer pratica discriminatória (leve o nome de crime de homofobia ou não). E assim acontece nas relações de trabalho.
No Brasil, embora de pouco conhecimento, existe em pleno vigor a Lei 9.029/95, que proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização e outras práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, e dá outras providências. Verdade que a legislação evidencia o cuidado com a gestante, mas a segunda parte de seu teor tem sido constantemente aplicada nos casos de discriminação por orientação sexual no local de trabalho.
Ninguém sabe ao certo como lidar com discriminação no local de trabalho, afinal, qualquer atitude ensejaria o rompimento daquele ganha-pão. E, dessa forma, o fruto do sustento não mais existirá.
Há os que ficarão calados por todo sempre, motivados pelo medo. Por receio do emprego perdido. E assim, movidos pelo silêncio, permitirão uma situação de profunda tristeza para si e aos demais.
Devo esclarecer que a Lei citada menciona que o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório enseja ao direito do dano moral, sem prejuízo de que o empregador readmita o trabalhador (nesses casos haverá ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais) ou a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento (corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais).
Situações que envolvam preconceito são, ao meu ver, injustificáveis por própria natureza. Delas não derivam o respeito ao próximo, a liberdade sexual e, sobretudo, a dignidade existente em cada ser.
Há, ainda, ofensa e discriminação no local de trabalho quando existe manifesta compreensão de que aquela promoção de cargo nunca será para você, que "não possui o perfil da vaga".
Oriento no sentido de que estejam atentos e não tolerem situações de constrangimento. Informem-se, esclareçam suas dúvidas e na necessidade, procurem profissionais sensíveis à causa. O preconceito mata!
E na certeza de que a conquista de cada direito ao público LGBT seguimos nossa trajetória.
Tratar os direitos homoafetivos não se limita apenas à discussão de assuntos sobre casamento e união civil ou sobre os aspectos criminais. Tais direitos merecem ser acolhidos sob o prisma dos direito humanos, fazendo compreender que existe muito mais em cada ser do que a simples orientação sexual que manifesta.
Ainda não tivemos a oportunidade de falar sobre o preconceito pela discriminação por orientação sexual no local de trabalho. E antes mesmo que falássemos, a mídia retrata a fala da deputada Myrian Rios.
Mais uma vez, registro meu repúdio contra toda e qualquer manifestação de preconceito. Qualquer argumento a ser utilizado como resposta à deputada seria grande quando comparado à lamentável pequenez de seu discurso.
Insisto na importância do voto e do acompanhamento, pelo público LGBT, do efetivo trabalho daqueles que compõem nosso Poder Legislativo. Sabemos a infinidade de situações discriminatórias decorrentes do preconceito. Quando vivenciado no ambiente de trabalho, tratamos de uma situação bem particular, afinal, falamos de um determinado cidadão que dispensa cerca de 8 horas diárias do seu tempo num local onde sofre situações de bullying, constrangimentos morais, físicos e psicológicos, entre tantas outras.
Bem certo de que a orientação sexual não diminui ninguém. Tampouco determina a capacidade do desenvolvimento de um trabalho de qualidade. Seja o trabalho hétero, homo ou bissexual.
A liberdade sexual, assim como a religiosa, refletem toda nossa liberdade de fazer ou não tudo aquilo que acreditamos ser o melhor para nossa existência, enquanto seres merecedores de dignidade humana.
Atualmente, a legislação veda qualquer pratica discriminatória (leve o nome de crime de homofobia ou não). E assim acontece nas relações de trabalho.
No Brasil, embora de pouco conhecimento, existe em pleno vigor a Lei 9.029/95, que proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização e outras práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, e dá outras providências. Verdade que a legislação evidencia o cuidado com a gestante, mas a segunda parte de seu teor tem sido constantemente aplicada nos casos de discriminação por orientação sexual no local de trabalho.
Ninguém sabe ao certo como lidar com discriminação no local de trabalho, afinal, qualquer atitude ensejaria o rompimento daquele ganha-pão. E, dessa forma, o fruto do sustento não mais existirá.
Há os que ficarão calados por todo sempre, motivados pelo medo. Por receio do emprego perdido. E assim, movidos pelo silêncio, permitirão uma situação de profunda tristeza para si e aos demais.
Devo esclarecer que a Lei citada menciona que o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório enseja ao direito do dano moral, sem prejuízo de que o empregador readmita o trabalhador (nesses casos haverá ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais) ou a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento (corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais).
Situações que envolvam preconceito são, ao meu ver, injustificáveis por própria natureza. Delas não derivam o respeito ao próximo, a liberdade sexual e, sobretudo, a dignidade existente em cada ser.
Há, ainda, ofensa e discriminação no local de trabalho quando existe manifesta compreensão de que aquela promoção de cargo nunca será para você, que "não possui o perfil da vaga".
Oriento no sentido de que estejam atentos e não tolerem situações de constrangimento. Informem-se, esclareçam suas dúvidas e na necessidade, procurem profissionais sensíveis à causa. O preconceito mata!
E na certeza de que a conquista de cada direito ao público LGBT seguimos nossa trajetória.
Tratar os direitos homoafetivos não se limita apenas à discussão de assuntos sobre casamento e união civil ou sobre os aspectos criminais. Tais direitos merecem ser acolhidos sob o prisma dos direito humanos, fazendo compreender que existe muito mais em cada ser do que a simples orientação sexual que manifesta.
"Direitos": Como recorrer à herança em caso de morte do companheiro?

O direito homoafetivo é campo novo no meio jurídico. Inúmeras discussões e interpretações foram e são travadas, visando uma solução de conflitos que a lei sempre omitiu.
Bem certo que o recente julgamento pelo STF contribuiu, e muito, à elevação e perpetuação dos direitos homoafetivos ao patamar da Justiça.
Agora, os problemas judiciais que envolvem esses casais ganham novo formato. Esses casos são agora discutidos com a atenção e cautela que sempre mereceram.
Falar sobre a tutela do direito na relações homoafetivas não reflete apenas aos ganhos. Inúmeras vezes haverá de ser enfrentada a perda.
Perda inclusive de um ente querido. Perda daquele companheiro com o qual se construiu uma vida, sonhos e projetos.
Bem certo que a morte não é um assunto que agrada a muitos. Quando tocamos nela, incorremos na saudade e na ideia de prosseguir o caminho sem a presença de alguém que amavámos e que agora não está mais aqui. Contudo, aspectos que derivam desse falecimento devem ser tratados pelo direito, pois com a morte surge o que chamamos de sucessão. Nesse momento, os bens em nome daquele que falece se transferem aos herdeiros, que vão adquirir o que lhes compete mediante a posterior partilha, mas que desde já conservam a condição de herdeiros.
Adquirir um bem nessa condição requer, necessariamente, que os herdeiros sejam entes familiares. A ordem de descendência e ascendência é que define a quem caberá a destinação dos bens. Essa ordem é assunto bastante técnico e eu não pretendo cansá-los falando sobre isso, mas apenas esclarecer como tem sido compreendida a sucessão na relação homoafetiva.
Constituir um patrimônio ou mesmo engrandecê-lo mediante esforço comum só ocorre com a participação de mais pessoas. Quando tratamos especialmente da união de duas pessoas, referimos à união estável - agora pouco importa se hétero ou homosexual, uma vez que o julgamento do STF reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar, afirmando o direito a herança entre os casais homoafetivos.
Ressalto que os mesmos requisitos presentes numa união homoafetiva é que acabam justificando o direito a herança. À união estável, diz a lei, caberá o regime da comunhão parcial de bens. Isso é, há adoção automática do regime da comunhão parcial de bens e, na extinção dessa relação, os bens adquiridos a título oneroso durante a união serão divididos por igual entre ambos.
Bem certo de que a realização de um contrato particular de convivência possibilita ao casal que vive em união estável estabelecer regras atinentes à administração e disponibilidade dos bens diferentes das atinentes ao regime da comunhão parcial de bens, criando seu próprio estatuto patrimonial, direcionando ainda a partilha na hipótese de extinção da união estável.
Atentem-se, contudo, que na sucessão por morte de um dos conviventes o regime eleito em contrato não tem reflexos diretos na divisão, a não ser para se ter conhecimento dos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, aplicando-se no caso a divisão concorrencial com os filhos de ambos ou só do autor da herança.
Considerando ainda que é no falecimento de um dos companheiros que muitas famílias aparecem e se sentem convidadas a adentrar a partilha dos bens, é que se faz necessário a busca pela informação e pela orientação jurídica.
Muitas situações desgastantes e humilhantes poderiam ser evitadas. Mas não temam, somente lutando é que todos terão acesso a um Poder Judiciário sensato e igualitário.
Agora, os problemas judiciais que envolvem esses casais ganham novo formato. Esses casos são agora discutidos com a atenção e cautela que sempre mereceram.
Falar sobre a tutela do direito na relações homoafetivas não reflete apenas aos ganhos. Inúmeras vezes haverá de ser enfrentada a perda.
Perda inclusive de um ente querido. Perda daquele companheiro com o qual se construiu uma vida, sonhos e projetos.
Bem certo que a morte não é um assunto que agrada a muitos. Quando tocamos nela, incorremos na saudade e na ideia de prosseguir o caminho sem a presença de alguém que amavámos e que agora não está mais aqui. Contudo, aspectos que derivam desse falecimento devem ser tratados pelo direito, pois com a morte surge o que chamamos de sucessão. Nesse momento, os bens em nome daquele que falece se transferem aos herdeiros, que vão adquirir o que lhes compete mediante a posterior partilha, mas que desde já conservam a condição de herdeiros.
Adquirir um bem nessa condição requer, necessariamente, que os herdeiros sejam entes familiares. A ordem de descendência e ascendência é que define a quem caberá a destinação dos bens. Essa ordem é assunto bastante técnico e eu não pretendo cansá-los falando sobre isso, mas apenas esclarecer como tem sido compreendida a sucessão na relação homoafetiva.
Constituir um patrimônio ou mesmo engrandecê-lo mediante esforço comum só ocorre com a participação de mais pessoas. Quando tratamos especialmente da união de duas pessoas, referimos à união estável - agora pouco importa se hétero ou homosexual, uma vez que o julgamento do STF reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar, afirmando o direito a herança entre os casais homoafetivos.
Ressalto que os mesmos requisitos presentes numa união homoafetiva é que acabam justificando o direito a herança. À união estável, diz a lei, caberá o regime da comunhão parcial de bens. Isso é, há adoção automática do regime da comunhão parcial de bens e, na extinção dessa relação, os bens adquiridos a título oneroso durante a união serão divididos por igual entre ambos.
Bem certo de que a realização de um contrato particular de convivência possibilita ao casal que vive em união estável estabelecer regras atinentes à administração e disponibilidade dos bens diferentes das atinentes ao regime da comunhão parcial de bens, criando seu próprio estatuto patrimonial, direcionando ainda a partilha na hipótese de extinção da união estável.
Atentem-se, contudo, que na sucessão por morte de um dos conviventes o regime eleito em contrato não tem reflexos diretos na divisão, a não ser para se ter conhecimento dos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, aplicando-se no caso a divisão concorrencial com os filhos de ambos ou só do autor da herança.
Considerando ainda que é no falecimento de um dos companheiros que muitas famílias aparecem e se sentem convidadas a adentrar a partilha dos bens, é que se faz necessário a busca pela informação e pela orientação jurídica.
Muitas situações desgastantes e humilhantes poderiam ser evitadas. Mas não temam, somente lutando é que todos terão acesso a um Poder Judiciário sensato e igualitário.
"Direitos": Quando uma ofensa à orientação sexual pode ser considerada dano moral?

A sexualidade é assunto complexo. Objeto de estudo de diversas ciências, tentamos compreendê-la por que é algo inerente á própria condição de SER pessoa.
A sociedade, ainda que por extrema curiosidade, fala sobre sexualidade. Algumas pessoas com mais, outras com menos, intimidade ao assunto.
Fato é que quando nos referimos á orientação sexual do próximo, sempre existe uma piada, um comentário, uma crítica... A ciência juridica não demonstra interesse na discussão sobre a sexualidade, mas as implicações que dela decorrem certamente encontram (e merecem) tutela do Poder Judiciário.
A homoafetividade ainda é assunto polêmico. E nessa ideia de 'novidade' para sociedade, uma nova discussão tem sido travada, uma luta contra atitudes homofóbicas também. Mas quando uma ofensa, um comentário e/ou uma atitude relacionadas à orientação sexual de alguém deixa de ser considerada mera ofensa e passa a ser considerada dano moral? Afinal, quantas vezes não ouvimos a famosa frase repressiva: "Cuidado, isso dá dano moral!".
Primeiramente, devo esclarecer que o dano moral não 'nasce' com o choro ou mesmo com uma sensação de tristeza. Chateções decorrentes da vida cotidiana não são tuteladas pelo direito, por serem compreendidas como condição de existência humana. Todavia, o dano moral tem previsão na Constituição Federal, assegurando reparação em dinheiro, que decorre quando um ato ilicito de alguém violou a honra, a imagem, a intimidade e/ou a vida privada.
Aliás, ressalto que o Brasil (Segundo a Constituição Federal) tem por objetivos, dentre outros, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer formas de discriminação (art. 3º, IV, da CF). De modo que, qualquer pessoa, de ambos os sexos, tem liberdade de adotar a orientação sexual que quiser.
A ideia da qual não podemos nos desprender é que a liberdade afetiva-sexual é inerente a cada pessoal, faz parte da essência de cada ser enquanto uma existência digna. Somente pelo respeito é que garantimos uma sociedade justa e igualitária. Precisamos nos atentar e compreeer que o dano moral é intrínseco, subjetivo, evidencia-se na dor, na angústia, no sofrimento, no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública.
Existe dano moral quando alguém, ao falar de sua orientação sexual acaba no devassamento da privacidade, acarretando desequilíbrio da normalidade psíquica, traumatismos emocionais, depressão ou desgaste psicológico. Pela subjetividade da questão que é tarefa difícil valorar quanto vale o dano moral. É preciso considerar o sentimento da pessoa ofendida e atribuir um valor econômico para reparação moral, porque para um, o ato pode causar certo grau de sofrimento, para outro, o mesmo ato pode ter uma intensidade menor ou maior.
E assim, na inexistência de valores pré-fixados para quantificar o dano moral, o arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, considerando-se o nível sócio-econômico do autor e ainda o porte econômico do réu, orientando-se pelo princípio da razoabilidade, valendo-se da experiência do Juiz, que deve atentar-se à realidade da vida e as peculiaridades de cada caso concreto.
Alias, é de extrema importância que seja demonstrada a condição em que ocorreu o dano moral e a consequência ocasionadas pelo dano. São elas que em hipótese de indenização, ajudarão a quantificar o sofrimento, a mágoa, a humilhação enfrentada pelo ofendido. Esclareço ainda que o dano moral quando relacionado a orientação sexual não tutela apenas a homoafetividade. Aos bissexuais, aos transgêneros e, sobretudo, aos heterossexuais.
Uma ofensa de natureza afetivo-sexual pode não lesar muitas pessoas, mas contribui para o preconceito e, assim, maltrata toda uma sociedade.
A expressão sadia da orientação sexual não pode e nem deve incomodar ao olhos de ninguém. Denunciar condutas de que atenta à sexualidade alheia é ato de respeito consigo e ao próximo. Justiça não se faz com tolerância, mas com respeito. Solidariedade já!
A sociedade, ainda que por extrema curiosidade, fala sobre sexualidade. Algumas pessoas com mais, outras com menos, intimidade ao assunto.
Fato é que quando nos referimos á orientação sexual do próximo, sempre existe uma piada, um comentário, uma crítica... A ciência juridica não demonstra interesse na discussão sobre a sexualidade, mas as implicações que dela decorrem certamente encontram (e merecem) tutela do Poder Judiciário.
A homoafetividade ainda é assunto polêmico. E nessa ideia de 'novidade' para sociedade, uma nova discussão tem sido travada, uma luta contra atitudes homofóbicas também. Mas quando uma ofensa, um comentário e/ou uma atitude relacionadas à orientação sexual de alguém deixa de ser considerada mera ofensa e passa a ser considerada dano moral? Afinal, quantas vezes não ouvimos a famosa frase repressiva: "Cuidado, isso dá dano moral!".
Primeiramente, devo esclarecer que o dano moral não 'nasce' com o choro ou mesmo com uma sensação de tristeza. Chateções decorrentes da vida cotidiana não são tuteladas pelo direito, por serem compreendidas como condição de existência humana. Todavia, o dano moral tem previsão na Constituição Federal, assegurando reparação em dinheiro, que decorre quando um ato ilicito de alguém violou a honra, a imagem, a intimidade e/ou a vida privada.
Aliás, ressalto que o Brasil (Segundo a Constituição Federal) tem por objetivos, dentre outros, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer formas de discriminação (art. 3º, IV, da CF). De modo que, qualquer pessoa, de ambos os sexos, tem liberdade de adotar a orientação sexual que quiser.
A ideia da qual não podemos nos desprender é que a liberdade afetiva-sexual é inerente a cada pessoal, faz parte da essência de cada ser enquanto uma existência digna. Somente pelo respeito é que garantimos uma sociedade justa e igualitária. Precisamos nos atentar e compreeer que o dano moral é intrínseco, subjetivo, evidencia-se na dor, na angústia, no sofrimento, no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública.
Existe dano moral quando alguém, ao falar de sua orientação sexual acaba no devassamento da privacidade, acarretando desequilíbrio da normalidade psíquica, traumatismos emocionais, depressão ou desgaste psicológico. Pela subjetividade da questão que é tarefa difícil valorar quanto vale o dano moral. É preciso considerar o sentimento da pessoa ofendida e atribuir um valor econômico para reparação moral, porque para um, o ato pode causar certo grau de sofrimento, para outro, o mesmo ato pode ter uma intensidade menor ou maior.
E assim, na inexistência de valores pré-fixados para quantificar o dano moral, o arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, considerando-se o nível sócio-econômico do autor e ainda o porte econômico do réu, orientando-se pelo princípio da razoabilidade, valendo-se da experiência do Juiz, que deve atentar-se à realidade da vida e as peculiaridades de cada caso concreto.
Alias, é de extrema importância que seja demonstrada a condição em que ocorreu o dano moral e a consequência ocasionadas pelo dano. São elas que em hipótese de indenização, ajudarão a quantificar o sofrimento, a mágoa, a humilhação enfrentada pelo ofendido. Esclareço ainda que o dano moral quando relacionado a orientação sexual não tutela apenas a homoafetividade. Aos bissexuais, aos transgêneros e, sobretudo, aos heterossexuais.
Uma ofensa de natureza afetivo-sexual pode não lesar muitas pessoas, mas contribui para o preconceito e, assim, maltrata toda uma sociedade.
A expressão sadia da orientação sexual não pode e nem deve incomodar ao olhos de ninguém. Denunciar condutas de que atenta à sexualidade alheia é ato de respeito consigo e ao próximo. Justiça não se faz com tolerância, mas com respeito. Solidariedade já!
"Direitos": Por que tanto incômodo quanto ao casamento gay?

O direito, como as demais ciências, têm destinado maior importância às questões sobre as identidades sexuais. Atualmente, muito se discute sobre os reflexos sobre as manifestações homoafetivas na sociedade como um todo. Bem certo de que a mídia tem destinado maior espaço ao tema.
Por essa razão, tivemos a oportunidade de ter acesso aos dados da recente pesquisa do IBGE, que trouxe a informação de que 55% da população brasileira repudia o casamento gay. Sobre a pesquisa, desconheço a metodologia e a amostragem utilizada. Nem quero conhecer, pois não consigo compreender como um número inexpressivo de pessoas ouvidas numa pesquisa de opinião publica, somado ao poder (negativo) da mídia em massa, possa refletir ações (e reações) numa sociedade toda.
Também não compreendo como uma sociedade dita em sua maioria como heterossexual possa expressar um inconformismo sobre uma união entre duas pessoas do mesmo sexo. Afinal, é algo que não faz parte da realidade a ser vivida por ela. Por que tanto incômodo? A expressão de uma orientação sexual diversa da dita "normalidade heterossexual" incomoda porque traz inquietude na vida social. Observar uma realidade da qual não se participa faz com quem cada pessoa tenha de rever seus conceitos, preconceitos e também o modo de aceitar, respeitar e tolerar as diferenças.
Tanto trabalho pode ser substituído pela indiferença e preconceito. Afinal, mais fácil é se fazer de desentendido e preconceituoso à mudar as bases educacionais, morais e éticas existente e consolidada em cada pessoa. O direito, ao reconhecer e estender os direitos da união estável heterossexual às homoafetivas não inovou, apenas RECONHECEU uma realidade social muito antes construída. Elevando o que antes era marginalizado ao patamar da dignidade. Tirando da escuridão uma situação que há milênios a sociedade já experimentava e que já assistíamos.
Quando decidi profissionalmente escrever sobre o direito homoafetivo não limitei meus pensamentos (única e exclusivamente) para os aspectos patrimoniais de uma relação que, agora, pode ser formalizada perante um cartório por força de uma decisão judicial. Tratar os direitos homoafetivos é estar apto à defesa de direitos humanos. Significa o anseio e desafio profissional de tutelar situações que expõem SERES HUMANOS à homofobia, à violência física e moral, à coação no local de trabalho, aos direitos previdenciários não concedidos, ao direito a saúde e fornecimento de medicamentos, à sucessão e outra série infinita de direitos.
A orientação sexual merece tutela jurídica porque é inerente à condição de ser pessoa. Expressá-la é mais que um direito à dignidade da pessoa humana. É a certeza de vivenciar uma sociedade justa. Se por ora não podemos experimentar de uma sociedade igualitária, que ela seja ao menos, equitativa. Somente com indivíduos aptos à tolerância é que se pode construir um ambiente justo, ainda que se evidencie a desigualdade. A orientação sexual independe de aceitação. Buscar aceitação pela família, sociedade e demais convívio social seria "pedir autorização" para ser quem você é. Creio não se precise disso. Situações de violência domestica, expulsão de filhos de casa por famílias inconformadas e outras infinitas realidades poderiam ser evitadas se cada pessoas pudesse TOLERAR a expressão sexual de alguém que a manifesta de forma sadia, dentro de uma limite razoável que o faça ser respeitado no âmbito social.
A homoafetividade não é expressão anormal de sexualidade. Anormal é aceitar a idéia de que violência e intolerância sexual são comuns - que sempre existiram e existirão. Partilho do entendimento de que um longo e árduo trabalho educacional deva ser feito, mas enquanto não se muda uma sociedade inteira, que tal mudarmos nossa visão particular e permitir assim o direito fundamental à tolerância ao próximo? Não permitam o silêncio. Situações vexatórias e de violência física e moral devem ser denunciadas.
Procure sempre um advogado de sua confiança e que respeite sua dignidade enquanto pessoa.
Forte abraço!
Por essa razão, tivemos a oportunidade de ter acesso aos dados da recente pesquisa do IBGE, que trouxe a informação de que 55% da população brasileira repudia o casamento gay. Sobre a pesquisa, desconheço a metodologia e a amostragem utilizada. Nem quero conhecer, pois não consigo compreender como um número inexpressivo de pessoas ouvidas numa pesquisa de opinião publica, somado ao poder (negativo) da mídia em massa, possa refletir ações (e reações) numa sociedade toda.
Também não compreendo como uma sociedade dita em sua maioria como heterossexual possa expressar um inconformismo sobre uma união entre duas pessoas do mesmo sexo. Afinal, é algo que não faz parte da realidade a ser vivida por ela. Por que tanto incômodo? A expressão de uma orientação sexual diversa da dita "normalidade heterossexual" incomoda porque traz inquietude na vida social. Observar uma realidade da qual não se participa faz com quem cada pessoa tenha de rever seus conceitos, preconceitos e também o modo de aceitar, respeitar e tolerar as diferenças.
Tanto trabalho pode ser substituído pela indiferença e preconceito. Afinal, mais fácil é se fazer de desentendido e preconceituoso à mudar as bases educacionais, morais e éticas existente e consolidada em cada pessoa. O direito, ao reconhecer e estender os direitos da união estável heterossexual às homoafetivas não inovou, apenas RECONHECEU uma realidade social muito antes construída. Elevando o que antes era marginalizado ao patamar da dignidade. Tirando da escuridão uma situação que há milênios a sociedade já experimentava e que já assistíamos.
Quando decidi profissionalmente escrever sobre o direito homoafetivo não limitei meus pensamentos (única e exclusivamente) para os aspectos patrimoniais de uma relação que, agora, pode ser formalizada perante um cartório por força de uma decisão judicial. Tratar os direitos homoafetivos é estar apto à defesa de direitos humanos. Significa o anseio e desafio profissional de tutelar situações que expõem SERES HUMANOS à homofobia, à violência física e moral, à coação no local de trabalho, aos direitos previdenciários não concedidos, ao direito a saúde e fornecimento de medicamentos, à sucessão e outra série infinita de direitos.
A orientação sexual merece tutela jurídica porque é inerente à condição de ser pessoa. Expressá-la é mais que um direito à dignidade da pessoa humana. É a certeza de vivenciar uma sociedade justa. Se por ora não podemos experimentar de uma sociedade igualitária, que ela seja ao menos, equitativa. Somente com indivíduos aptos à tolerância é que se pode construir um ambiente justo, ainda que se evidencie a desigualdade. A orientação sexual independe de aceitação. Buscar aceitação pela família, sociedade e demais convívio social seria "pedir autorização" para ser quem você é. Creio não se precise disso. Situações de violência domestica, expulsão de filhos de casa por famílias inconformadas e outras infinitas realidades poderiam ser evitadas se cada pessoas pudesse TOLERAR a expressão sexual de alguém que a manifesta de forma sadia, dentro de uma limite razoável que o faça ser respeitado no âmbito social.
A homoafetividade não é expressão anormal de sexualidade. Anormal é aceitar a idéia de que violência e intolerância sexual são comuns - que sempre existiram e existirão. Partilho do entendimento de que um longo e árduo trabalho educacional deva ser feito, mas enquanto não se muda uma sociedade inteira, que tal mudarmos nossa visão particular e permitir assim o direito fundamental à tolerância ao próximo? Não permitam o silêncio. Situações vexatórias e de violência física e moral devem ser denunciadas.
Procure sempre um advogado de sua confiança e que respeite sua dignidade enquanto pessoa.
Forte abraço!
"Direitos": O que pretende o Estatuto da Diversidade Sexual?

Depois de uma decisão histórica pelo STF, um novo passo foi iniciado rumo à defesa dos direitos homoafetivos. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), por intermédio da Comissão da Diversidade Sexual, apresentou ao Presidente do Senado o que podemos chamar de anteprojeto do Estatuto da Diversidade Sexual.
Mas, afinal, o que pretende o Estatuto e quais os avanços para o público LGBT? Primeiro, ressalto que a proposta é fruto de parceria com movimentos sociais e ativistas do segmento LGBT. Assim, reflete (ou deveria refletir) a necessidade contemporânea de respeito e proteção legal das pessoas que expressam a orientação sexual como um direito enquanto pessoa.
Podemos considerar que a elaboração do documento venha a ser uma espécie de enfrentamento para o Poder Legislativo, que sempre se manteve inerte, porque os poderes Executivos e Judiciário sempre se manifestam sobre o tema (de forma favorável ou não).
Fato é que poderíamos discorrer de forma considerável sobre a efetividade da normatização do Estatuto. Sobretudo sobre as ações afirmativas. Mas torna-se inegável que sua aprovação seria de significativo avanço e respeito à defesa dos direitos de cidadãos homossexuais.
Do texto do Estatuto, disponível aqui, podemos verificar que em 109 artigos há sugestões legislativas e alterações de outros dispositivos legais presentes no Códigos Civil, Penal e Militar e na Consolidação das Leis do Trabalho.
A idéia inicial é que o Estatuto da Diversidade Sexual funcione como um ‘microssistema’. Isto é, assim como Código de Defsa do Consumidor, Estatuto da Criança e do Adolescente, seja ele compreendido como uma inclusão social, promovendo de forma indiscriminada o combate à homofobia e a tolerância à orientação sexual ou por identidade de gênero.
O texto do Estatuto não é idéia nova. Precisamos relembrar que a Presidência da República editou as Resoluções 56 e 60, convocando a Conferência Nacional LGBT para elaborar o projeto de lei de um Estatuto da Cidadania. Esse desafio foi abraçado pelos advogados de todo o Brasil, que, com o auxílio de diversos movimentos sociais, criaram 38 Comissões da Diversidade Sexual da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para tornar viável o projeto.
O texto sugere, por exemplo, a possibilidade de concessão de licença-natalidade a casais homossexuais que adotarem crianças. Observe bem: licença- NATALIDADE. Sim, o Estatuto prevê o fim da licença-maternidade e da licença-paternidade, encerrando uma distinção que considera incompatível com a paternidade responsável contemporânea. O projeto prevê uma licença-natalidade de 180 dias, sendo 15 dias gozados simultaneamente pelo casal e o restante, de forma não cumulativa, por qualquer um dos cônjuges.
Também consolida na lei garantias como o pagamento de pensão por morte e auxílio-reclusão e inclusão de parceiro como dependente no Imposto de Renda.
O direito à livre orientação sexual é tema que sempre defendi de forma pessoal, sobre ela já falamos em outras oportunidades nesta Coluna. Todavia, o Estatuto da Diversidade Sexual me parece elencar princípios, normas de conteúdo material e processual, de natureza civil e penal, que consagram uma série de prerrogativas e direitos a homossexuais, lésbicas, bissexuais, transexuais, travestis, transgêneros e intersexuais.
Aguardo ansiosamente pelo dia em que o Estado cumpra seu papel garantidor da cidadania, respeitando cada pessoa em sua individualidade, sem embaraços nem constrangimentos.
A participação social é muito importante nessa fase de confecção do documento que deu origem ao Projeto do Estatuto. Sua idéias podem valer muito, envie-as para o e-mail estatutods@mbdias.com.br.
Mas, afinal, o que pretende o Estatuto e quais os avanços para o público LGBT? Primeiro, ressalto que a proposta é fruto de parceria com movimentos sociais e ativistas do segmento LGBT. Assim, reflete (ou deveria refletir) a necessidade contemporânea de respeito e proteção legal das pessoas que expressam a orientação sexual como um direito enquanto pessoa.
Podemos considerar que a elaboração do documento venha a ser uma espécie de enfrentamento para o Poder Legislativo, que sempre se manteve inerte, porque os poderes Executivos e Judiciário sempre se manifestam sobre o tema (de forma favorável ou não).
Fato é que poderíamos discorrer de forma considerável sobre a efetividade da normatização do Estatuto. Sobretudo sobre as ações afirmativas. Mas torna-se inegável que sua aprovação seria de significativo avanço e respeito à defesa dos direitos de cidadãos homossexuais.
Do texto do Estatuto, disponível aqui, podemos verificar que em 109 artigos há sugestões legislativas e alterações de outros dispositivos legais presentes no Códigos Civil, Penal e Militar e na Consolidação das Leis do Trabalho.
A idéia inicial é que o Estatuto da Diversidade Sexual funcione como um ‘microssistema’. Isto é, assim como Código de Defsa do Consumidor, Estatuto da Criança e do Adolescente, seja ele compreendido como uma inclusão social, promovendo de forma indiscriminada o combate à homofobia e a tolerância à orientação sexual ou por identidade de gênero.
O texto do Estatuto não é idéia nova. Precisamos relembrar que a Presidência da República editou as Resoluções 56 e 60, convocando a Conferência Nacional LGBT para elaborar o projeto de lei de um Estatuto da Cidadania. Esse desafio foi abraçado pelos advogados de todo o Brasil, que, com o auxílio de diversos movimentos sociais, criaram 38 Comissões da Diversidade Sexual da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para tornar viável o projeto.
O texto sugere, por exemplo, a possibilidade de concessão de licença-natalidade a casais homossexuais que adotarem crianças. Observe bem: licença- NATALIDADE. Sim, o Estatuto prevê o fim da licença-maternidade e da licença-paternidade, encerrando uma distinção que considera incompatível com a paternidade responsável contemporânea. O projeto prevê uma licença-natalidade de 180 dias, sendo 15 dias gozados simultaneamente pelo casal e o restante, de forma não cumulativa, por qualquer um dos cônjuges.
Também consolida na lei garantias como o pagamento de pensão por morte e auxílio-reclusão e inclusão de parceiro como dependente no Imposto de Renda.
O direito à livre orientação sexual é tema que sempre defendi de forma pessoal, sobre ela já falamos em outras oportunidades nesta Coluna. Todavia, o Estatuto da Diversidade Sexual me parece elencar princípios, normas de conteúdo material e processual, de natureza civil e penal, que consagram uma série de prerrogativas e direitos a homossexuais, lésbicas, bissexuais, transexuais, travestis, transgêneros e intersexuais.
Aguardo ansiosamente pelo dia em que o Estado cumpra seu papel garantidor da cidadania, respeitando cada pessoa em sua individualidade, sem embaraços nem constrangimentos.
A participação social é muito importante nessa fase de confecção do documento que deu origem ao Projeto do Estatuto. Sua idéias podem valer muito, envie-as para o e-mail estatutods@mbdias.com.br.
Quando se faz necessário o direito à pensão alimentícia em relações homoafetivas?

A família, antes formada por um homem, uma mulher e seus filhos, já não reflete os anseios de uma sociedade que tem lutado pela igualdade e pelo justo. A família contemporânea ganhou novos formatos, novas dimensões e agora reflete o que antes era deixado à mercê do escondido, do errado, do pecado.
As relações homoafetivas refletem a pluridade que o formato das famílias sofrem no atual cenário e assim como uma relação heterossexual é pautada pelo respeito, pelo afeto e intuito de assistência moral e material.
A decisão pelo STF, reconhecendo as relações homoafetivas como entidades familiares só sedimentou o entendimento de que apesar de todo preconceito, existem pessoas que merecem ser tuteladas em sua dignidade. Bem verdade que inúmeros casais já haviam realizado atos em cartório, antes mesmo da decisão. O que houve agora é o imediato e irrecorrível direito à tolerância – pelo Poder Judiciário e pelos Cartórios.
A família não é apenas uma instituição é, em verdade, um instrumento de afirmação da dignidade humana. E nesse espaço, cada individuo se desenvolve como Ser, em sua plenitude. Todavia, assistimos situações em que os envolvidos pelo “até que a morte nos separe” se deparam com o “não deu certo, vamos separar”.
A prática me vez compreender o quanto é comum que nessas relações homoafetivas exista aquele que é economicamente mais favorecido. Compreendam que estou despedido de qualquer preconceito, mas é esses casos que assisti as situações mais constrangedoras, incluindo a violência doméstica – tudo pelo sustento e ostentação.
Quando nos referimos a essas relações onde existe a mútua assistência, é necessário que se estude a possibilidade do dever de pagamento de alimentos (pensão alimentícia) por parte daquele que tem condições de fazê-lo.
Preciso esclarecer que quando nos referimos a esse dever alimentar, devemos considerar dois aspectos, sob pena de incorrer em injustiça:
As relações homoafetivas refletem a pluridade que o formato das famílias sofrem no atual cenário e assim como uma relação heterossexual é pautada pelo respeito, pelo afeto e intuito de assistência moral e material.
A decisão pelo STF, reconhecendo as relações homoafetivas como entidades familiares só sedimentou o entendimento de que apesar de todo preconceito, existem pessoas que merecem ser tuteladas em sua dignidade. Bem verdade que inúmeros casais já haviam realizado atos em cartório, antes mesmo da decisão. O que houve agora é o imediato e irrecorrível direito à tolerância – pelo Poder Judiciário e pelos Cartórios.
A família não é apenas uma instituição é, em verdade, um instrumento de afirmação da dignidade humana. E nesse espaço, cada individuo se desenvolve como Ser, em sua plenitude. Todavia, assistimos situações em que os envolvidos pelo “até que a morte nos separe” se deparam com o “não deu certo, vamos separar”.
A prática me vez compreender o quanto é comum que nessas relações homoafetivas exista aquele que é economicamente mais favorecido. Compreendam que estou despedido de qualquer preconceito, mas é esses casos que assisti as situações mais constrangedoras, incluindo a violência doméstica – tudo pelo sustento e ostentação.
Quando nos referimos a essas relações onde existe a mútua assistência, é necessário que se estude a possibilidade do dever de pagamento de alimentos (pensão alimentícia) por parte daquele que tem condições de fazê-lo.
Preciso esclarecer que quando nos referimos a esse dever alimentar, devemos considerar dois aspectos, sob pena de incorrer em injustiça:
1 – Verificar a necessidade de quem pede a pensão (essa verificação surge da necessidade de não fomentar um enriquecimento sem causa. Certo que analisando essa necessidade é que é possível dizer com alguma certeza o direito que determinada pessoa tem, ao recebimento dos valores).
2 – Verificada a necessidade de quem pede, deveremos então verificar apossibilidade de quem vai pagar (nada adianta existir a necessidade se quem deveria pagar não o tem condições de fazer. Nesta análise é que será possível dentre outros parâmetros estudar a determinação do quanto deverá ser pleiteado).
E nesse binômio NECESSIDADE – POSSIBILIDADE é que algum separando convivente em união estável poderá adentrar a esfera do Judiciário a fim de que seja assistido em seus direitos ao que chamamos de “alimentos naturais” – destinado a manter a própria vida, por isso necessário.
Não se esqueçam que a Justiça não existe como instrumento de vingança e aventuras processuais, ela é destinada aos que de fato necessitam de tutela em seus direitos.
Esclareço ainda que existe uma espécie de pensão alimentícia destinada à manutenção do padrão de vida, o que chamamos de “alimentos civis”. Possui por essência essa grande diferença: são destinado ao status da pessoa e sua condição social – nesses casos, um pedido ainda mais cauteloso deverá ser considerado.
Estejam certos da defesa de seus interesses, busquem orientação jurídica com um advogado de confiança. A Justiça só se concretiza quando não se ouve a quem alega o que é impossível.
Forte abraço!
*Jeferson Gonzaga é Advogado, inscrito na OAB/SP 307.936 e Presidente da Comissão da Diversidade Sexual e Combate a Homofobia da OAB Campinas. Atua no cenário jurídico, desenvolvendo pesquisas e processos, inclusive os voltados ao direito homoafetivo. Site: www.jefersongonzaga.com.br.
2 – Verificada a necessidade de quem pede, deveremos então verificar apossibilidade de quem vai pagar (nada adianta existir a necessidade se quem deveria pagar não o tem condições de fazer. Nesta análise é que será possível dentre outros parâmetros estudar a determinação do quanto deverá ser pleiteado).
E nesse binômio NECESSIDADE – POSSIBILIDADE é que algum separando convivente em união estável poderá adentrar a esfera do Judiciário a fim de que seja assistido em seus direitos ao que chamamos de “alimentos naturais” – destinado a manter a própria vida, por isso necessário.
Não se esqueçam que a Justiça não existe como instrumento de vingança e aventuras processuais, ela é destinada aos que de fato necessitam de tutela em seus direitos.
Esclareço ainda que existe uma espécie de pensão alimentícia destinada à manutenção do padrão de vida, o que chamamos de “alimentos civis”. Possui por essência essa grande diferença: são destinado ao status da pessoa e sua condição social – nesses casos, um pedido ainda mais cauteloso deverá ser considerado.
Estejam certos da defesa de seus interesses, busquem orientação jurídica com um advogado de confiança. A Justiça só se concretiza quando não se ouve a quem alega o que é impossível.
Forte abraço!
*Jeferson Gonzaga é Advogado, inscrito na OAB/SP 307.936 e Presidente da Comissão da Diversidade Sexual e Combate a Homofobia da OAB Campinas. Atua no cenário jurídico, desenvolvendo pesquisas e processos, inclusive os voltados ao direito homoafetivo. Site: www.jefersongonzaga.com.br.
Assinar:
Postagens (Atom)